O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta
quarta-feira (27), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e
sua jornada de trabalho.
A
Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito
vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho. A
ação direta de inconstitucionalidade foi movida por cinco estados
brasileiros, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do
Sul e Ceará.
Na
Capital paraibana, os professores da rede municipal de ensino estão em
greve há 3 dias e uma das reivindicações diz respeito a equiparação dos
salários conforme o piso salarial nacional.
O
julgamento teve inicio no último dia 6 de abril, quando por maioria de
votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um
piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública,
conforme previsto na Lei 11.738/2008.
Na
ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao
parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que
“na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos”. Os ministros decidiram, então, aguardar o
voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em
viagem oficial à Itália.
Ao
retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no
sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de
trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria
típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe
nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o
dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida
aos estados para legislar sobre o tema.
Com
o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo
– parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos
por sua constitucionalidade e cinco votos por sua
inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se
impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando
era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram
julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto
ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.
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