Na
semana que está terminando, um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia
adiou pela segunda vez a análise de um recurso extraordinário em que se
discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal
determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de
Contas estadual ou Tribunal de Contas municipal, onde houver, sobre as
contas de um prefeito. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional suscitada na matéria.
No RE, a Coligação Jaguaripe Não Pode Parar questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ratificou o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito do município baiano, embora parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de 2005 e 2006.
No RE, a Coligação Jaguaripe Não Pode Parar questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ratificou o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito do município baiano, embora parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercícios de 2005 e 2006.
Em maio de 2010, quando do início do julgamento, o relator, ministro Eros Grau (aposentado), negou provimento ao Recurso Extraordinário. Ele concluiu que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.
“Não se extrai da Constituição Federal (CF) norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do TCE”, observou o ministro relator à época. Assim, segundo ele, “até manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer prévio do TCE não provocará efeito”.
O ministro Dias Toffoli apresentou seu voto-vista pelo provimento do RE, portanto contrário ao do relator. Para o ministro Dias Toffoli, o parecer prévio passa a produzir efeitos “desde que editado e apenas deixará de prevalecer se, e quando, apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo municipal, com esteio na maioria qualificada de dois terços de seus membros”.
“Ou seja, enquanto não for formalmente derrubado por deliberação válida a ser emitida pelo órgão que detém competência para tanto, o mencionado parecer prévio do tribunal de contas prevalece íntegro para todos os efeitos”, disse o ministro, ao completar que um desses elementos ”está precisamente em tornar inelegível aquele que tem suas contas repudiadas pela Corte de Contas”.
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