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O gato do mato

Ameaçado de extinção pela ação do homem

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Tatu-peba em Riachão

Uma das mais belas espécies da caatinga.

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Cobra Bicuda em Riachão

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Justiça confirma legalidade das promoções de policiais no governo Maranhão

Juíza argumenta que não há o que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal utilizada como fundamento na ação popular proposta em dezembro de 2011.

A juíza Maria de Fátima Ramalho, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, derrubou a liminar concedida em dezembro de 2010 pelo juiz Aluízio Bezerra suspendendo os atos de promoção de 256 oficiais e 3.348 praças na gestão do ex-governador José Maranhão (PMDB).

Na época, o juiz Aluízio Bezerra entendeu que não poderia haver aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do término do mandato do governador, bem como a impossibilidade de despesa com pessoal acima do limite permitido em lei.

O pedido de suspensão das promoções partiu de dois policiais militares que entraram com uma ação popular contra o Governo do Estado. A alegação é que o então governador José Maranhão editou o decreto nº 31.778, de 12 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial do dia 13.11.2010, criando 256 postos de oficiais e 3.348 postos de praças.

Aumento

Segundo os autores da ação, a criação desses postos geraria aumento de despesa com pessoal em torno de R$ 4 milhões.

Ao analisar o mérito da ação, a juíza Maria de Fátima Ramalho destacou que o decreto editado pelo ex-governador José Maranhão não criou qualquer cargo público e que as promoções estão previstas em lei.

“O decreto nº 31.778/2010 frise-se, não criou qualquer cargo público. Houve apenas a ativação dos cargos anteriormente criados pela Lei Complementar 87/2008, tudo em atendimento ao interesse público primário, consubstanciado na segurança pública”, disse a magistrada.

Lei de Responsabilidade Fiscal

Segundo a juíza, não há que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal utilizada como fundamento na ação popular proposta no mês de dezembro de 2010.

Ela julgou improcedente a ação, em face da ausência de ato lesivo ao patrimônio público. “Em conseqüência, torno sem efeito algum a liminar concedida”, decidiu a juíza.
Lana Caprina

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