Câmara aprova projeto que assegura recursos para grupos e músicos locais nas festividades tradicionais
O Projeto de Lei N° 25/2010 de autoria do vereador Herculano Pereira foi aprovado por unanimidade. De acordo com Projeto, por ocasião das festividades tradicionais do município, as bandas, grupos e músicos locais terão assegurados 30% dos recursos destinados as contratações desse gênero. Na tribuna, o vereador Herculano Pereira falou da importância de incentivar a cultura popular, e disse que essa medida também é uma forma de reconhecimento do trabalho desses artistas locais. O vereador Francisco Saulo elogiou a iniciativa do colega e também ressaltou a importância do projeto.
PROJETO DE LEI Nº. 25/2010
ASSEGURA ÀS BANDAS, GRUPOS E MÚSICOS LOCAIS, 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RECURSOS, DESTINADOS ÀS CONTRATAÇÕES DESSE GÊNERO, POR OCASIÃO DAS FESTIVIDADES TRADICIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, DECRETA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. - Ficam assegurados às Bandas, Grupos Musicais e Musicos Locias, 30% (tinta por cento) dos recursos próprios, destinados às contrataçoes para show, promoções e festas, realizadas, pelo Município.
Parágrafo Único - Nas festas tradicionais da cidade, quando forem usado recursos, oriundos de verbas federais, no edital de abertura do processo licitatório, deverá constar que o Vencedor da Licitação ficará no compromisso de usar 30% (trinta por cento) do valor do contrato com a contratação de Bandas, Grupos Musicias e Musicos Locais.
Art. 2º. - Para efeitos desta Lei, entende-se como Bandas, Grupos Musicais e Musicos Locais, todos os profissionais, liberais ou autônomos, que atuem na área musical e que tenham, no município, sua sede e/ou, nela, resida.
Parágrafo Único - Terão direito ao objeto desta Lei todos os itaporanguenses, mesmo os que residirem noutras localidades.
Art. 3º. - Para cada festividade, a escolha das Bandas, Grupos Musicais ou Músicos Locais, deverá ser feita, através de sorteio, salvo, se os recursos referente aos 30% (trinta por cento), forem sufícientes para contratar todos os profíssionais, devidamente, cadastrados, na Prefeitura e habilitados pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único - Para fins do sorteio, o Poder Executivo Municipal divulgará, com antecedência, o dia, local e hora, devendo ocorrer em local aberto ao público.
Art. 4º. - Esta Lei antrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Itaporanga - PB, 13 de setembro de 2010
Herculano Pereira Sobrinho
Vereador/Propositor
Vereador/Propositor
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