O
juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho,
indeferiu pedido cautelar de antecipação de tutela formulado pela
Associação dos Servidores Públicos das Regiões Norte e Nordeste –
ASPRENNE, para suspender as exonerações dos prestadores de serviços,
que foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Governo do Estado.
A
pretensão da ASPRENNE, em ação coletiva, era garantir a vinculação
contratual dos prestadores de serviços, sob o argumento de que os
contratos firmados com mais de cinco anos seriam estáveis, porque teria
ultrapassado o lapso temporal da prescrição.
Na
sua decisão, o juiz Aluizio Bezerra concluiu que a estabilidade somente
pode ser alcançada pelo servidor público selecionado mediante concurso
público e superado o prazo de estágio probatório de três anos, conforme
estabelece a Constituição, ou no caso da estabilidade extraordinária
prevista pelo art. 19 ADCT, hipóteses que não contemplam a situação dos
contratos de prestação de serviços.
Veja a decisão na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Processo nº 200.2011.002.418-5
Autora : ASPRENNE - Associação dos Servidores Público das Regiões Norte e Nordeste.
Promovido : Estado da Paraíba
Litisconsorte passivo necessário : Ministério Público Estadual
Vistos, etc.
Trata-se
de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com
pedido cautelar de tutela antecipada para suspender os efeitos da
Resolução do Ministério Público que formalizou TAC (Termo de
Ajustamento de Conduta) estabelecendo cronograma de dispensa de
servidores admitidos sem a realização de concurso público, mediante
contratos de prestação de serviços.
Sustenta
a ocorrência do prazo prescricional de cinco anos para a Administração
Pública anular seus próprios atos, sob pena de torná-los definitivos e
permanentes.
A
inicial colaciona variados julgados que declaram a decadência de
decisões de Tribunais de Contas pela sua inércia em proclamar nulidades
com prazo superior a cinco anos do ato administrativo, como também,
destaca o princípio da segurança jurídica.
Enaltece também, como suporte da argumentação expendida, o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, assim redigido:
Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Pede
ao final, a suspensão dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), afastando, por conseguinte, a dispensa dos servidores públicos
admitidos na forma exposta.
Relatado. Decide-se.
A
pretensão deduzida na exordial é impedir a exoneração de servidores
admitidos sem a realização de concurso público, através de contratos de
prestação de serviços, sob o prisma que os mesmos são titularizados do
direito subjetivo do regime da estabilidade por decurso de prazo, tendo
em vista que decaiu o direito da Administração de anular esses atos
praticados por tempo superior a cinco anos.
A
Carta Política, a matriz de todas as leis, cuja supremacia não abre
espaços para normas inferiores contrariá-la ou atentar contra a sua
integridade jurídica, estabelece:
Art.
41. “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
públicos nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público”.
Afora
este postulado constitucional, há também a estabilidade extraordinária
prevista pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, contemplando aqueles servidores admitidos sem concurso
público no qüinqüênio anterior à data da promulgação da Constituição de
1988.
As
hipóteses versadas pela inicial não se enquadram nos regramentos
fixados pela Constituição da República, de modo que, sem a garantia da
estabilidade, não há como acolher judicialmente a postulação perquirida.
Convém
assinalar a prerrogativa do exercício do poder discricionário da
Administração Pública de praticar com liberdade de escolha os seus atos
positivos ou revogação destes, conforme sua conveniência e oportunidade.
Convém
ainda, nesse sentir, sobreleva acentuar a transcrição dos seguintes
julgados sobre a liberalidade do gestor público exonerar servidores sem
a proteção constitucional da estabilidade, instituto que consiste em
assegurar ao servidor concursado a sua permanência no serviço público
após a conclusão do seu estágio probatório, assim redigidos:
EMENTA:
Reintegração em cargo público. Ausência de concurso público.
Inaplicabilidade do art. 19 do ADCT/88. À luz do art. 97, § 1º, da
Emenda Constitucional 1/69, é válida a exoneração de quem passou a
ocupar cargo público, em primeira investidura, sem a prévia submissão a
concurso público. (STF - RE 199649 AgR / SC – 2ª Turma - DJe-190
DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 – rel. Min. Joaquim Barbosa)
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE. 1. O Supremo firmou entendimento no sentido de que
"tratando-se de servidor público arregimentado sem a aprovação em
concurso público e que, à época da entrada em vigor da Carta de 1988,
não contava com cinco anos de prestação de serviços, descabe cogitar de
ilegalidade na ruptura do vínculo" [RE n. 223.380, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 30.3.2001]. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF - RE 472049 AgR / PB – 2ª Turma - DJ 02-02-2007
PP-00144 – rel. Min. Eros Grau).
É
importante registrar que o provimento de cargos públicos mediante
concursos públicos visa a materializar os princípios constitucionais
aos quais está sujeita a Administração, qual o da legalidade, da
moralidade, da impessoalidade, que se mostram incompatíveis com a
postulação coletiva da Autora em favor de seus substituídos, todos
admitidos mediante contratos, a título precário, por indicação pessoal
de livre escolha de agentes políticos em momentos de conveniência e
oportunidade política.
Sobre o procedimento idôneo de acesso aos cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal já editou a seguinte Súmula:
Súmula
685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido.
Note-se,
por oportuno, que a nomeação de servidor público em desconformidade com
as normas de regências importa em ato de improbidade administrativa
(art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992), cujo dispêndio pela Administração
Pública resulta em ordenação de despesa não autorizada por lei, a
ensejar a configuração de crime contra as finanças públicas (art. 359-D
do Código Penal).
De
modo que, não há como compelir à Administração Pública de permanecer
incorrendo de forma permanente e continuada, em atos de eventuais
ilicitudes administrativas e supostos delitos penais, quando os
gestores públicos têm o dever de fidelidade ao integral cumprimento das
leis.
A
respeito dessa obrigação de defesa da ordem jurídica, ressalte-se a
imposição preceituada pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/1992):
Art.
4º Aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos.
Com
efeito, tolher ou impedir que a Administração Pública, por iniciativa
própria ou atendendo a recomendação do Ministério Público, adote
medidas saneadoras de atos ou contratos irregulares, seria incompatível
com a postura republicana de primar pela defesa dos princípios
constitucionais norteadores da gestão pública.
D E C I S Ã O
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intimem-se as partes.
Citem-se os promovidos, na forma da lei.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2011.
Aluizio Bezerra Filho
Juiz de Direito
paraiba.com.br
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