SEJA BEM VINDO A FOLHA DE RIACHÃO PB: HISTÓRIA – FOTOS – SÍTIOS – PROJETOS – ASSOCIAÇÕES – CURSOS - NOTÍCIAS - EVENTOS - CONTATO: folhaderiachao@gmail.com ou Cel: 83 8121-6550

Deixem seus comentários nas postagens ...

O gato do mato

Ameaçado de extinção pela ação do homem

Titulo da Imagem Titulo da Imagem

Tatu-peba em Riachão

Uma das mais belas espécies da caatinga.

Titulo da Imagem Titulo da Imagem

Cobra Bicuda em Riachão

Descrição da imagem

Titulo da Imagem Titulo da Imagem

Presidente do STF reconhece dano pela demora no julgamento de Cássio


O Diário da Justiça desta quinta-feira (25) trouxe o despacho do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, que determinou a substituição do relator do recurso extraordinário n° 634250, na última segunda-feira (22).

No despacho, o ministro presidente ressaltou que os agravos regimentais interpostos por Bivar Souza Duda, José Andrea Magliano Filho e pela Coligação 'Paraíba Unida' não têm "efeito suspensivo" da decisão tomada pelo então relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, que deferiu o registro da candidatura do tucano.
Cezar Peluso ainda considerou que existe um "risco de grave dano" a Cássio, que está afastado das funções parlamentares e sem perspectiva de tomar posse nos próximos dias.

"Reputo existente, ao menos potencialmente, risco de grave dano ao direito do ora recorrente, no exercício da função parlamentar, da qual ainda se encontra afastado, sem perspectiva de posse próxima, desde o provimento do seu recurso extraordinário, em 2 de maio p.p..", diz o despacho.

Cássio Cunha Lima foi o candidato mais votado para o Senado Federal, mas teve o registro de sua candidatura barrado pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa. Porém, com a decisão do STF de que a Lei só terá validade nas eleições de 2012, o tucano ganhou o direito de assumir a cadeira no Congresso Nacional.

Confira a decisão na íntegra:

DESPACHO:1. Trata-se de pedido de redistribuição, apresentado por Cássio Rodrigues da Cunha Lima, com fundamento no artigo 68, § 1º, do RISTF.

Alega o requerente, em síntese, que:

"(...) Em 03 de junho seguinte, o ilustre Relator Joaquim Barbosa liberou o processo para julgamento, porém, antes que esse se perfizesse, S. Exa entrou em licença por motivo de saúde, ainda no mês de junho, até o dia 4 de julho.

Sobreveio, então, o mês de recesso forense e, reiniciados os trabalhos da Corte, o eminente Ministro Joaquim entrou em novo período licença, por mais trinta, também por motivo de saúde. 

Nesse quadro, perdura por muito mais de 30 dias o impedimento para que o presente processo tenha curso, o que se revela situação excepcionalmente grave, especialmente se se considerar prioridade conferida por lei aos processos de registro" (fls. 2.593).

2. É caso de substituição do Relator.
No dia 2 de maio p.p., o Relator, Min. JOAQUIM BARBOSA, deu provimento ao recurso extraordinário, na esteira da orientação vencedora nesta Corte e firmada na sessão plenária de 23 de março p.p., nos autos do RE n.º 633.703.

Contra tal decisão monocrática, os candidatos que se encontram no exercício das funções de Senador e Suplentes na vaga do ora recorrente, bem como a coligação destes interpuseram agravos regimentais que, embora apresentados em mesa no dia 3 de junho p.p., ainda pendem de julgamento, em razão da licença médica do eminente Min. relator, entre os dias 15 de junho a 4 de julho p.p. e, agora, desde o dia 1.° de agosto.

Considerando que, no mês de julho, não há sessões (art. 78, § 2º, do RISTF) e que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º, do RISTF), reputo existente, ao menos potencialmente, risco de grave dano ao direito do ora recorrente, no exercício da função parlamentar, da qual ainda se encontra afastado, sem perspectiva de posse próxima, desde o provimento do seu recurso extraordinário, em 2 de maio p.p..
Justifica-se, portanto, a meu sentir, a medida prevista no art. 38, I, do RISTF.

3. Diante do exposto, determino a substituição da relatoria ao Revisor do Min. JOAQUIM BARBOSA, Min. RICARDO LEWANDOWSKI (art. 24 do RISTF).

À Secretaria para as providências cabíveis.

Publique-se. Int..

Brasília, 22 de agosto de 2011.

Ministro CEZAR PELUSO


Com Clickpb

1 comentários:

Anônimo disse...

QUE SAGA, ESPERO QUE TERMINE COM FINAL FELIZ!!!

Postar um comentário

Barra de Ferramentas da Folha

toolbar powered by Conduit
 

Seguidores