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O gato do mato

Ameaçado de extinção pela ação do homem

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Tatu-peba em Riachão

Uma das mais belas espécies da caatinga.

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Cobra Bicuda em Riachão

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PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA JÁ LIDERA DENÚNCIAS NO TRE

Na PB, 80% das reclamações são de campanha extemporânea.Em JP o número é de 100%.

 

Os pré-candidatos terão que ter cuidado para não começar com o pé esquerdo e incorrer desde já em irregularidades. A Justiça Eleitoral está de olho e já alerta para a propaganda antecipada, que é a temida propaganda extemporânea, seja de forma “direta ou disfarçadamente”.



A advertência é da Corregedoria Regional Eleitoral e dos juízes da propaganda eleitoral do Estado aos pretensos candidatos e à população em geral, com base na Lei 9.504/97 e na Resolução 23.370/2011. 

De cada dez reclamações à Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE), oito são de propaganda antecipada, segundo revelou o corregedor regional eleitoral, o juiz Miguel de Britto Lyra.

“Principalmente propaganda de rua, com adesivagem de carros e também em algumas emissoras de rádio”, informou o corregedor. Para ele, a prática da propaganda antecipada já faz parte de uma cultura que precisa ser coibida. 

A orientação da Corregedoria, segundo adiantou o juiz, será para que os juízes zonais tomem urgentemente as “necessárias e devidas providências” contra a propaganda extemporânea. “As eleições municipais são as mais difíceis, até porque os juízes zonais estarão na frente de batalha”, frisou Miguel de Britto Lyra.

O alerta da Corregedoria é claro: aqueles que, candidatos ou não, direta ou disfarçadamente infringirem esses normativos legais estarão sujeitos à aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, além de eventual condenação por abuso de poder. A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 6 de julho de 2012.

É o que diz o artigo 1º da Resolução 23.370 do TSE. Mesmo assim, muitos candidatos, para divulgar suas postulações, já andam usando subterfúgios – desde aparições públicas em eventos ou solenidades com pronunciamentos suspeitos (para ter uma ideia não faltou pré-candidato pulando o Carnaval) ao uso de adesivos disfarçados em carros, com dizeres do tipo: “É com ela que eu vou”, “Nossa Bandeira”, “Sou amigo de Jorge”, entre outras. 

É bom estar alerta a que a violação do disposto nesse artigo sujeita a multa tanto o responsável pela divulgação da propaganda quanto o beneficiário, se comprovado o seu prévio conhecimento. Dependendo do julgador, a multa também pode ser equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei 9.504/97, artigo 36, § 3º).

O que caracteriza uma propaganda eleitoral em qualquer material de divulgação é a reunião de elementos como o nome do candidato, o cargo que pleiteia e o ano da eleição. Ocorre que a propaganda pode existir dependendo do contexto, se der para entender a mensagem apenas com alguns destes elementos, com uma referência indireta ao candidato ou outras formas criativas de fazer a propaganda, conforme explicou o professor de Direito Eleitoral Paulo Lacerda.

Aline Lins - JP

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