Na PB, 80% das reclamações são de campanha extemporânea.Em JP o número é de 100%.
Os
pré-candidatos terão que ter cuidado para não começar com o pé esquerdo
e incorrer desde já em irregularidades. A Justiça Eleitoral está de
olho e já alerta para a propaganda antecipada, que é a temida propaganda
extemporânea, seja de forma “direta ou disfarçadamente”.
A advertência é da Corregedoria Regional Eleitoral e dos juízes da propaganda eleitoral do Estado aos pretensos candidatos e à população em geral, com base na Lei 9.504/97 e na Resolução 23.370/2011.
De
cada dez reclamações à Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba (TRE), oito são de propaganda antecipada, segundo revelou o
corregedor regional eleitoral, o juiz Miguel de Britto Lyra.
“Principalmente
propaganda de rua, com adesivagem de carros e também em algumas
emissoras de rádio”, informou o corregedor. Para ele, a prática da
propaganda antecipada já faz parte de uma cultura que precisa ser
coibida.
A
orientação da Corregedoria, segundo adiantou o juiz, será para que os
juízes zonais tomem urgentemente as “necessárias e devidas providências”
contra a propaganda extemporânea. “As eleições municipais são as mais
difíceis, até porque os juízes zonais estarão na frente de batalha”,
frisou Miguel de Britto Lyra.
O
alerta da Corregedoria é claro: aqueles que, candidatos ou não, direta
ou disfarçadamente infringirem esses normativos legais estarão sujeitos à
aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, além de eventual
condenação por abuso de poder. A propaganda eleitoral só é permitida a
partir de 6 de julho de 2012.
É
o que diz o artigo 1º da Resolução 23.370 do TSE. Mesmo assim, muitos
candidatos, para divulgar suas postulações, já andam usando subterfúgios
– desde aparições públicas em eventos ou solenidades com
pronunciamentos suspeitos (para ter uma ideia não faltou pré-candidato
pulando o Carnaval) ao uso de adesivos disfarçados em carros, com
dizeres do tipo: “É com ela que eu vou”, “Nossa Bandeira”, “Sou amigo de
Jorge”, entre outras.
É
bom estar alerta a que a violação do disposto nesse artigo sujeita a
multa tanto o responsável pela divulgação da propaganda quanto o
beneficiário, se comprovado o seu prévio conhecimento. Dependendo do
julgador, a multa também pode ser equivalente ao custo da propaganda, se
este for maior (Lei 9.504/97, artigo 36, § 3º).
O
que caracteriza uma propaganda eleitoral em qualquer material de
divulgação é a reunião de elementos como o nome do candidato, o cargo
que pleiteia e o ano da eleição. Ocorre que a propaganda pode existir
dependendo do contexto, se der para entender a mensagem apenas com
alguns destes elementos, com uma referência indireta ao candidato ou
outras formas criativas de fazer a propaganda, conforme explicou o
professor de Direito Eleitoral Paulo Lacerda.
Aline Lins - JP
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