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O gato do mato

Ameaçado de extinção pela ação do homem

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Tatu-peba em Riachão

Uma das mais belas espécies da caatinga.

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Cobra Bicuda em Riachão

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Sojep

Tal regalia financeira fere frontalmente não só a Constituição Federal, em seu art. 37, Inciso XIV


O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) ingressou, no dia 03 de dezembro, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 999.2010.000.883-1/001 contra o teor do art. 154 da lei complementar 38/85 (com nova redação dada pela complementar 41/86), que permite a incorporação na remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) de gratificações oriundas do exercício de cargo comissionado, da função gratificada ou da assessoria especial, pois tal regalia financeira fere frontalmente não só a Constituição Federal, em seu art. 37, Inciso XIV, bem como a Estadual paraibana, em seu art. 30, Inciso XVIII, que determinam que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores.”

Conforme consta no art. 154 da lei complementar 38/85, o funcionário que contar oito (08) anos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou da assessoria especial faz jus acrescer ao vencimento do seu cargo efetivo o valor das gratificações referentes às colocações funcionais acima mencionadas, em desacordo, em particular com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.


PELO FIM DO DESCONTO DAS FALTAS DA GREVE


O SOJEP ajuizou o mandado de segurança nº 999.2010.000.855-9/001, que rebate o ato 55/2010 do TJPB, que determina o desconto mensal de cinco dias/mês (equivalente a R$800,00), em virtude das faltas do movimento grevista dos oficiais de justiça, desconsiderando o que vaticina o acórdão prolatado no agravo regimental interposto na Medida Cautelar 16774/DF, no STJ, bem como o decisório sobre o voto divergente do Conselheiro Walter Nunes no Pedido de Providências nº 00039093120102000000, os quais permitem ao servidor do Poder Judiciário a opção entre compensar os dias parados ou descontá-los em suas remunerações. Também, pela via adiministrativa, foi aviado o ofício nº 198/DP/2010 para que o presidente do TJPB revogue o aventado ato administrativo, possibilitando o viés compensatório que não seja de natureza financeira.

A entidade classista já alertou à Sociedade paraibana que suspendeu o movimento paredista para restabelecer a negociação coletiva com o TJPB, voltando os oficiais de justiça à normalidade de suas atividades funcionais, inclusive cumprindo o excedente dos mandados judiciais pendentes durante a paralisação, que já significa, potencialmente, uma forma de compensação dos dias parados, pois aumentou tanto a carga horária destes servidores, quanto às despesas financeiras com as diligências para a realização do aludido serviço externo.

Entretanto, o desconto mensal de oitocentos reais prejudica a qualidade do serviço em questão, descapitalizando os oficiais de justiça sobrecarregados de mandados judiciais referentes ao lapso temporal da greve, prejudicando a viabilidade e a celeridade da prestação jurisdicional.

Outros mandados de segurança estão tramitando no TJPB para revogar atos abusivos (31, 41, 42, 44 e 48/2010) contra o exercício do direito de greve de oficiais de justiça (999.2010.000779-1/001), publicados mesmo com a decisão cautelar declaratória de greve contida pela oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes; e anular todos os atos processuais (999.2010.000.765-0/001) posteriores à exceção de incompetência, ainda não julgada, ambos impetrados na ação declaratória da ilegalidade da greve nº 999.2010.000.400-4/001.

Recursos especiais para o STJ foram ajuizados pela negativa de prestação jurisdicional do TJPB nos julgamentos que rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo SOJEP nas ações declaratória de ilegalidade acima aludida e na de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 200.2010.032.676-4.



Assesoria

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